- 1 -Os membros que compõem o Conselho Municipal da Juventude estão mandatados, pelas organizações que representam, para exercerem livremente a competência conferida por este órgão.
- 2 -A duração do mandato dos membros do Conselho Municipal de juventude, será da responsabilidade das associações que, ao haver mudanças, devem comunicar, por escrito, ao presidente da Conselho Municipal da Juventude.
Artigo 16.º — Âmbito do mandato
Vigente desde: 09/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2009