- 1 -As entidades representadas no Conselho Municipal de Juventude, a que se refere o artigo 3.º, têm direito a um voto.
- 2 -O direito ao voto é pessoal não podendo ser delegado.
- 3 -As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo o presidente votar em último lugar;
- 4 -As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto. Em caso de dúvida, o Conselho Municipal de Juventude deliberará sobre a forma de votação a adoptar.
- 5 -Nas situações descritas no ponto anterior o visado não poderá participar na votação.
- 6 -Em caso de empate nas deliberações, o presidente do Conselho Municipal de Juventude tem voto de qualidade, salvo se a deliberação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
- 7 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á de imediato a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
- 8 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes com direito a voto.
Artigo 18.º — Direito voto
Vigente desde: 09/10/2009
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Em vigor desde 09/10/2009