- 1 -Os estudantes que ingressaram nos anos letivos 2015/2016 e 2016/2017 ao abrigo do concurso de estudante internacional perdem o direito à renovação da bolsa de incentivo nas seguintes situações:
- a)Anulação de inscrição no ano letivo;
- b)Inscrição no regime de tempo parcial;
- c)Não renovação da inscrição no ano letivo e impossibilidade de conclusão do curso durante o período de duração do mesmo;
- d)Incumprimento da obrigação de pagamento atempado da propina ou de qualquer das suas prestações até ao início do ano letivo seguinte;
- e)Condenação em procedimento disciplinar.
- 2 -As bolsas de incentivo não renovadas nos termos do número anterior são atribuídas a outros estudantes:
- a)No próprio ano letivo, desde que no requerimento de anulação de inscrição ou de passagem para tempo parcial haja renúncia expressa à bolsa de incentivo;
- b)No ano letivo seguinte, desde que no requerimento de anulação de inscrição ou de passagem para tempo parcial não haja renúncia expressa à bolsa de incentivo, ou nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior.
- 3 -Apenas podem beneficiar das bolsas referidas no número anterior os estudantes que ocupavam a posição seguinte na lista de classificação e ordenação final de candidatos do respetivo curso, que se encontrem inscritos em 2016/2017.
- 4 -A renovação das bolsas de incentivo para 2017/2018 atribuídas ao abrigo do presente artigo tem de cumprir os requisitos previstos no artigo 6.º do presente regulamento, não havendo reafetação a outros estudantes, das bolsas que não venham a ser atribuídas.
- 5 -Os estudantes que já se encontram a beneficiar de bolsas de incentivo desde 2015/2016, terão como prazo limite à renovação da bolsa, a duração do ciclo de estudos em que se encontram inscritos.
Artigo 11.º — Normas transitórias
Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2017