- 1 -Associação ou Clube Desportivo do ano: a atribuir a uma Associação ou Clube Desportivo que tenha demonstrado qualidade organizativa e tenha tido um desempenho de relevo ao nível do fomento e desenvolvimento desportivo, ou se tenha destacado em qualquer modalidade individual ou coletiva, como Campeões Nacionais, Regionais, Distritais ou Vencedores de Taças supra concelhias.
- 2 -Equipa do Ano: a atribuir à equipa que, na época desportiva, tenha demonstrado um desempenho desportivo com resultados de nível Nacional, Regional ou Distrital.
- 3 -Dirigente do Ano: a atribuir ao Dirigente Desportivo que, ao longo da época desportiva, tenha desenvolvido um trabalho de elevada relevância no âmbito do dirigismo desportivo e associativismo local.
- 4 -Atleta do ano, em duas qualidades, masculino e feminino: atribuído a atletas naturais ou residentes há mais de cinco anos no concelho de Caminha que, no ano desportivo, se tenham evidenciado nas diferentes modalidades individuais ou coletivas, em termos desportivos, em prol do seu clube.
- 5 -Treinador(a) do Ano: a atribuir à/ao Treinador(a) que desenvolveu um trabalho de relevo ao serviço do clube ou associação do concelho de Caminha ou outro e que, desta forma, elevou o nome do concelho de Caminha.
- 6 -Atleta Revelação: São ilegíveis os atletas naturais ou residente há mais de cinco anos no concelho de Caminha, com idade inferior a 21 anos e que, na época desportiva se tenha destacado nas categorias jovens ou, eventualmente pelo valor patenteado na sua participação já na categoria sénior da respetiva modalidade.
- 7 -Atleta de mérito do Desporto Escolar: a atribuir ao melhor atleta ou melhor equipa, do Programa do Desporto Escolar, que mais se tenha/tenham destacado a nível local, regional ou nacional, ou representado a Seleção Nacional.
- 8 -Mérito Desportivo: a atribuir a dirigentes, atletas ou equipas do concelho de Caminha que na época desportiva tiveram resultados relevantes em provas de âmbito nacional, internacional ou que tenham representado a Seleção Nacional.
Artigo 5.º — Caracterização das Categorias
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