- 1 -São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas prediais de saneamento de águas residuais:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar e executar as notificações que lhes sejam dirigidas pela Entidade Gestora, fundamentadas neste Regulamento;
- b)Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de saneamento de águas residuais;
- c)Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;
- d)Não proceder à alteração nos sistemas prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora.
- 2 -São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de recolha de águas residuais:
- a)Comunicar, por escrito, à Entidade Gestora, no prazo de 15 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fração em causa: a venda e a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;
- b)Cooperar com a Entidade Gestora, garantindo o bom funcionamento dos sistemas prediais;
- c)Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade da recolha de águas residuais aos utilizadores titulares do contrato e enquanto este vigorar.
- 3 -As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários.
Artigo 13.º — Deveres dos proprietários
Vigente desde: 17/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2020