A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes públicas de saneamento, bem como de interrupções ou restrições à recolha de águas residuais urbanas, desde que resultantes de:
- a)Casos fortuitos ou de força maior;
- b)Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
- c)Inexistência de câmara de ramal de ligação exterior ao limite da propriedade;
- d)Ocorram em prédios que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, não se encontrem ligados à rede, nos termos do disposto no artigo 205.º, do Decreto Regulamentar n.º 23/95;
- e)Danos provocados pela entrada de água residual nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores, sem prejuízo de recurso às instâncias legais;
- f)Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.