- 1 -Podem estar dispensados da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:
- a)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
- b)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição;
- c)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador desde que disponham de soluções individuais, devidamente licenciadas, que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, nos termos exigidos na legislação aplicável.
- 2 -A dispensa deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, bem como acesso ao mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para apreciação do pedido.
- 3 -Os edifícios que disponham de sistemas próprios de tratamento para fins que não domésticos, devidamente licenciados, podem continuar a utilizá-los para esses fins, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais.
Artigo 18.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020