- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes públicas de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento de águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
- a)Águas residuais industriais cujos caudais de ponta horário excedam em mais de 25 %, as médias em 24 horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração do mês de maior produção;
- b)Águas residuais previamente diluídas;
- c)Águas residuais com temperatura superior a 30ºC;
- d)Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
- e)Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, quer isoladamente quer por interação com outras substâncias e pela sua natureza química ou microbiológica possam constituir perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem e/ou elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
- f)Matérias que pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação e exploração dos sistemas públicos de drenagem, designadamente provenientes de laboratórios ou de instalações hospitalares;
- g)Lamas e resíduos sólidos, nomeadamente lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
- h)Águas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;
- i)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções, tais como, cimento, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais, pratos, copos, embalagens de papel e quaisquer outros produtos resultantes da execução de obras;
- j)Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 30ºC;
- k)Quaisquer águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros do Anexo III do presente Regulamento, excedam os correspondentes valores limite de emissão;
- l)Águas residuais pluviais;
- m)Águas de circuito de refrigeração;
- n)Águas de processo não poluídas;
- o)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e/ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares.
- 2 -Só a Entidade Gestora pode aceder à rede de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
- a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
- b)À manobra de órgãos da rede;
- c)À execução ou alteração da rede pública de drenagem de águas residuais;
- d)Ao tamponamento e destamponamento de ramais e coletores;
- e)À extração dos efluentes;
- f)À entrada no interior de recintos ou edifícios afetos à exploração sob gestão da Entidade Gestora.
Artigo 20.º — Lançamento e acessos interditos
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020