- 1 -As colheitas de amostras de águas residuais industriais, para efeitos de inspeção ou autocontrolo, deverão ser realizadas no local indicado na Autorização de Descarga ou na sua ausência será realizada na caixa de ramal.
- 2 -Quando não exista um local de amostragem nos termos do número anterior, a colheita será realizada em local definido pela Entidade Gestora, podendo ser realizada no interior de espaço privado.
- 3 -A colheita, conservação e transporte das amostras deve ser efetuada por laboratório acreditado que seja também responsável pela realização das análises ou segundo os procedimentos por ele definidos.
- 4 -As colheitas para o autocontrolo, serão feitas de modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de tempo fixados na autorização de descarga ao longo do período de laboração diária, sendo preparada uma amostra representativa resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respetivos caudais.
- 5 -O número de amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser alterados nos casos de estabelecimentos em que se demonstre que a produção não é uniforme quanto às características qualitativas e quantitativas das águas residuais geradas.
- 6 -O processo de colheita, conservação e transporte de amostras de águas residuais deverá ser comunicado à Entidade Gestora com a antecedência de 48 horas, e o mesmo poderá ser fiscalizado pela Entidade Gestora sempre que este o entenda necessário.
- 7 -O boletim de análise deve referenciar: morada, data/hora do início da colheita, data/hora do fim da colheita, ponto de colheita, métodos de colheita, tipo de conservação, responsável pela colheita, métodos analíticos utilizados. Todos os parâmetros subcontratados a outras entidades deverão ser mencionados e em anexo apresentados os boletins de análise correspondentes.
Artigo 57.º — Colheitas e amostras
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020