- 1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função da quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, expressa em euros por metro cúbico e, quando existirem, os limites dos escalões de consumo são definidos para um período de 30 dias;
- c)O montante correspondente ao encargo correspondente ao encargo suportado com a taxa de recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor.
- d)O montante de IVA legalmente exigível.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução de ramal de ligação, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, exceto nas situações previstas no artigo 75.º;
- b)Manutenção, renovação e substituição de ramais;
- c)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- d)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
- e)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do medidor;
- f)Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- g)Instalação de medidor de caudal individual, quando a Entidade Gestora a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador.
- 3 -Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas sépticas previstas no artigo 74.º
- 4 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares, designadamente:
- a)Execução de ramal de ligação, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, nas situações previstas no artigo 75.º;
- b)Reparações de danos na rede pública provocados pelos utilizadores ou por terceiros;
- c)Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- d)Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
- e)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e de loteamentos de saneamento a pedido dos utilizadores;
- f)Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- g)Encargos com débitos diretos, devolvidos pelas respetivas entidades bancárias, salvo quando se comprove que o motivo da devolução não é imputável ao utilizador;
- h)Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
- i)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 47.º, e sua substituição;
- j)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
- k)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- l)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para recolha de águas residuais de estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
- m)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- n)Autorização de descarga de águas residuais industriais;
- o)Emissão de aviso de suspensão do serviço previsto no n.º 10 do artigo 84.º;
- p)Outros serviços que impliquem a deslocação de funcionários da Entidade Gestora ou a pedido do utilizador.
- 5 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea f) do número anterior, sem prejuízo de outras tarifas que porventura sejam devidas, nomeadamente deslocação de funcionários, sempre que a mesma ocorra.
Artigo 70.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 17/04/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2020