- 1 -A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores finais domésticos e não domésticos é diferenciada de forma progressiva, em função do diâmetro nominal e/ou caudal nominal do contador instalado no serviço de abastecimento de água, expressa em euros por cada 30 dias, nos termos do artigo 78.º
- 2 -Existindo utilização nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um medidor totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do medidor diferencial que seria necessário para medir aqueles volumes recolhidos.
- 3 -Aos utilizadores que disponham de captações particulares é aplicada uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função de um contador totalizador fictício que serviria para medir os caudais de todas as captações, nos termos do artigo 47.º, e o caudal obtido da rede pública de abastecimento.
Artigo 71.º — Tarifa de disponibilidade
Vigente desde: 17/04/2020
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