- 1 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos e não-domésticos é calculada em função de escalões do volume de águas residuais recolhidas, expresso em m3, por cada 30 dias e, caso o utilizador produza águas residuais industriais, também é função da respetiva carga poluente.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido de origens públicas e privadas, excetuando-se os usos que não originem águas residuais, medidos nos medidores de água instalados especificamente para esse fim.
- 4 -Para a aplicação da tarifa variável em função da carga poluente, referida no n.º 1 do presente artigo, a Entidade Gestora definirá coeficientes de custo específicos conforme exposto no artigo 73.º
- 5 -A pedido dos utilizadores não-domésticos, ou por sua iniciativa, a Entidade Gestora pode definir coeficientes de custo específicos aplicáveis a tipos de atividade que produzam águas residuais com características que impliquem custos de tratamento distintos dos de águas residuais de origem doméstica ou que comprovadamente utilizem águas de origens próprias.
- 6 -Para aplicação dos coeficientes de custo previstos no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
Artigo 72.º — Tarifa variável
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020