- 1 -A proposta dos demonstrações orçamentais e financeiras previsionais deve ser aprovada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a Retificação n.º 46-C/2013, de 01 de novembro, (que alterou a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Retificação n.º 4/2002, de 06 de fevereiro, Retificação n.º 9/2002, de 05 de março, Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro), submetem-se à aprovação da Assembleia de Freguesia os documentos previsionais, elaborados nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 73/ 2013 de 3 de setembro na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 192/2015 de 11 de setembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 315/200, de 2 de dezembro e 84-A/2002, de 5 de abril, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, com exceção dos pontos 2.9, 3.3 e 8.3.1, relativos, respetivamente, ao controlo interno, às regras previsionais e às modificações do orçamento, para entrar em vigor em 1 de janeiro do ano a que respeita, exceto nas situações previstas na Lei.
- 2 -Compete ao serviço de Planeamento e Gestão Financeira, assegurar a remessa dos documentos acompanhados pela cópia da ata da respetiva deliberação às entidades determinadas por Lei, e também a sua publicitação pelas formas legalmente previstas.
- 3 -Após a entrada em vigor do orçamento e das grandes opções do plano, os documentos - Orçamento, Grandes Opções do Plano e Atas da deliberação de aprovação - devem ser arquivados pelo serviço de Planeamento e Gestão Financeira.
Artigo 10.º — Aprovação
Vigente desde: 11/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2021