- 1 -Os serviços emitem a Liquidação, Guia de Recebimento ou Fatura, nas diversas aplicações informáticas, que permitam a emissão do respetivo documento de idêntica natureza, colocando as datas de emissão e conferência.
- 2 -O original do documento de cobrança, no qual é aposto um carimbo com a indicação de "Pago", é entregue aos clientes, contribuintes ou utentes e devidamente assinado pelo trabalhador que procede ao seu recebimento.
- 3 -Nos casos em que exista aplicação informática diferente do software da "Fresoft", deve o respetivo serviço garantir que essa aplicação permite emissão de documento contabilístico legalmente válido.
- 4 -Nos casos em que justificadamente não exista aplicação informática para emissão de documento sob forma legal, o serviço é dotado de documentos manuais, emitidos com número sequencial, à guarda do trabalhador designado pelo/a Presidente da Junta de Freguesia.
- 5 -Os documentos referidos no número anterior, são emitidos em três vias, destinando-se o original aos clientes, contribuintes ou utentes, o duplicado ao serviço emissor competente para registo das importâncias na aplicação informática da "SNC-AP)e o triplicado permanece no livro.
- 6 -Não é permitida a desagregação dos documentos dos respetivos livros que são pessoais e intransmissíveis, obedecendo a emissão à ordem sequencial.
- 7 -Sempre que ocorra um lapso no preenchimento do documento manual que implique a sua anulação, deve ser expressa no mesmo a razão da inutilização e junção no livro de todas as vias do documento inutilizado.
- 8 -Para emissão da guia de recebimento respetiva, o trabalhador entrega no serviço emissor, até ao final da manhã do dia útil seguinte a que respeita a arrecadação, listagem dos documentos emitidos, acompanhada dos respetivos duplicados.
- 9 -O serviço emissor procede ao controlo dos documentos emitidos manualmente, de modo aleatório e obrigatoriamente no final de cada ano. O serviço de Planeamento e Gestão Financeira procede a controlos aleatórios no âmbito das suas competências.
- 10 -Os trabalhadores responsáveis pelos postos de cobrança são sempre obrigados a entregar aos clientes, contribuintes ou utentes o documento comprovativo receita emitido sob forma legal.
Artigo 24.º — Procedimentos de cobrança
Vigente desde: 11/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2021