- 1 -As receitas arrecadas pelos postos de cobrança ficam à sua guarda e responsabilidade até à entrega da respetiva documentação ao serviço de Planeamento e Gestão Financeira.
- 2 -Todas as receitas cobradas nos termos do presente artigo devem dar entrada no serviço de Planeamento e Gestão Financeira no final do próprio dia de cobrança, através da emissão do competente documento de receita emitida pelo serviço recebedor.
- 3 -Quando se trate de serviços externos, a entrega deve ser efetuada no dia útil seguinte, até ao final da manhã, mediante documento de receita assinado pelo responsável dos serviços originários das receitas.
- 4 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, poderão ser alterados os prazos da entrega das receitas cobradas, por despacho do/a Presidente da Junta, sob proposta do responsável dos serviços.
- 5 -Sempre que não se mostre possível o procedimento descrito no número anterior, designadamente motivado pela ocorrência da arrecadação de receita fora do horário normal de funcionamento do serviço de Planeamento e Gestão Financeira, deverá a entrega deve ser efetuada no dia útil seguinte, até ao final da manhã, pelo responsável do serviço do posto de cobrança.
Artigo 25.º — Entrega de receita arrecadada
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021