- 1 -Compete ao serviço de Planeamento e Gestão Financeira para cumprimento do Plano Plurianual de Investimentos (PPI) aprovado, no ano a que respeita, previamente à realização da despesa e intervenção em obra, certificar se os bens objeto da intervenção são propriedade do Junta de Freguesia de Quarteira e estão devidamente inscritos nas respetivas matriz e registo predial.
- 2 -Após o cumprimento do referido no número anterior, os serviços de Planeamento e Gestão Financeira e de Aprovisionamento e Contratação Pública propõem o início do procedimento para a realização da obra, procedendo, de acordo com o procedimento de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, à elaboração das peças procedimentais técnicas previstas na legislação em vigor, bem como à elaboração de documento (pedido de cabimento) com a indicação da respetiva inscrição no PPI, o preço base para abertura do procedimento e os montantes previstos para o exercício e exercícios futuros (caso se verifique).
- 3 -Obtido o despacho favorável do/a Presidente da Junta de Freguesia, ou vogal com competência delegada, envia o pedido de cabimento ao Serviço de Planeamento e Gestão Financeira.
- 4 -O Serviço de Planeamento e Gestão Financeira deverá assegurar que o registo do cabimento obedece ao disposto no SNC-AP, LCPA e demais legislação aplicável.
- 5 -Se não for possível efetuar o cabimento, o Serviço de Planeamento e Gestão Financeira informa o/a Presidente da Junta de Freguesia, ou vogal com competência delegada num prazo máximo de 24 horas, sobre as razões que o impossibilitam, efetuando as necessárias diligências que permitam concretizar o cabimento da empreitada proposta.
- 6 -Após o cabimento, o processo é reenviado ao/à Presidente da Junta de Freguesia, ou vogal com competência delegada, o qual deverá encaminhar o mesmo, com toda a documentação necessária, para a Serviço de Aprovisionamento e Contratação Pública, que diligenciará todos os procedimentos inerentes e necessários à adjudicação da empreitada.
- 7 -Realizados todos os procedimentos, os quais deverão respeitar todos os trâmites legalmente impostos na legislação em vigor, e após a adjudicação da empreitada, ao Serviço de Aprovisionamento e Contratação Pública deverá inserir no Sistema de Controlo de Empreitadas todos os dados referentes ao processo - com exceção dos elementos financeiros -, o qual deverá ser novamente remetido ao Serviço de Planeamento e Gestão Financeira para correção do cabimento (caso seja necessário), bem como, proceder ao lançamento do respetivo compromisso.
- 8 -O acompanhamento e fiscalização da obra cabe ao serviço de Manutenção e Obras no Espaço Público e Equipamentos, compete, a qual deverá remeter, tempestivamente, os autos de medição dos trabalhos executados ao Serviço de Planeamento e Gestão Financeira, acompanhados de todas as informações que tenham implicação contabilística e financeira.
- 9 -Concluída a execução física da obra, e realizada nos prazos estabelecidos a receção provisória, o serviço de Manutenção e Obras no Espaço Público e Equipamentos remete para a Serviço de Planeamento e Gestão Financeira cópia da receção provisória, no prazo de 7 dias a contar da data da respetiva assinatura. Esta última, procederá à transferência dos valores respeitantes à obra inscritos na conta de ativos tangíveis em curso para a respetiva conta de imobilizado corpóreo, assim como, remeterá para o Serviço de Aprovisionamento e Contratação Pública cópia da receção provisória e da informação relacionada com a movimentação contabilística efetuada.
- 10 -Em caso de realização de trabalhos não previstos, designadamente, trabalhos a mais, deve ficar demonstrado o cumprimento de todos os pressupostos técnicos e legais de que depende a pretendida modificação objetiva do contrato.
- 11 -Se for decidida a realização de trabalhos que não se destinem à execução de obra que foi posta a concurso, deve ser adotado o procedimento pré-contratual que ao caso couber e, sendo o caso, submetido a fiscalização prévia o correspondente contrato.
- 12 -Nos autos de medição não devem registar-se trabalhos que não foram efetivamente contratualizados e executados.
Artigo 29.º — Procedimentos para realização de obras por empreitadas
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021