- 1 -As aquisições de bens e/ou serviços, bem como as empreitadas a que se refere o artigo 27.º, são efetuadas pelo Serviço de Aprovisionamento e Contratação Pública a quem compete assegurar todos os procedimentos nos termos da legislação em vigor.
- 2 -As compras ou aquisições dependem de requisição externa ou contrato, após a verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de cativação de verba, processo de consulta, compromisso e contrato precedido da autorização por órgão ou pessoa competente.
- 3 -Sem prejuízo da disposição geral expressa no número anterior, e exclusivamente perante a ocorrência de fenómenos com caráter de evidente e fundamentada excecionalidade e imprevisibilidade, nomeadamente os relacionados com situações de "Calamidade Pública", "Saúde e Segurança Pública", "Catástrofes Naturais", "Declaração de Alerta", "Ativação do Plano Municipal de Emergência", "Estado de Sítio", "Alertas" e "Desordem Pública", poderão os procedimentos de aquisição de bens e/ou serviços ser simplificados, por forma a acautelar a imediata e tempestiva aquisição dos mesmos, sem contudo, descurar a devida fundamentação pelos serviços.
Artigo 32.º — Normas gerais
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021