- 1 -A entrega e receção de bens são acompanhadas de Fatura ou outro documento de transporte que obedeça aos requisitos legais definidos no Código do IVA e tem de identificar o documento que serviu de suporte à adjudicação, sob pena de ser recusada pelos serviços.
- 2 -A entrega de bens é efetuada preferencialmente no armazém. Por questões de logística ou operacionalidade, apenas em função da natureza dos bens, pode a entrega ser efetuada noutro local previamente acordado, sempre supervisionada por pessoal técnico do respetivo serviço requisitante sempre que a especificidade do bem o exija.
- 3 -O trabalhador, aquando da receção do bem, tem de proceder à conferência física, qualitativa e quantitativa dos bens pelo meio mais adequado, confrontando para o efeito o documento que acompanhou os bens com a Requisição Externa.
- 4 -No documento de suporte à receção dos bens, o trabalhador que os receba deve apor, por inscrição ou colocação de carimbo "Recebido e Conferido", a data de receção, categoria, cargo e identificação legíveis, e assinatura. Se os bens em causa forem recebidos no armazém, o trabalhador deve proceder ao movimento no documento de aquisição para emissão da nota de lançamento para movimentar a conta de compras.
- 5 -Nos casos em que é detetada a não conformidade do fornecimento com o requisitado, quanto à qualidade, características técnicas ou quantidade, o serviço recusará a sua receção.
- 6 -Nos casos em que a não conformidade dos bens fornecidos apenas for detetada após a sua receção, deverá o serviço requisitante informar o serviço de Aprovisionamento e Contratação Pública para que este providencie no sentido de regularizar a situação, e o Serviço de Planeamento e Gestão Financeira para caso necessário, proceder às regularizações contabilísticas.
Artigo 36.º — Controlo da receção
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021