- 1 -As reconciliações das contas bancárias tituladas pela Junta de Freguesia de Quarteira são efetuadas mensalmente.
- 2 -Para efeitos do número anterior, será designado pelo serviço de Planeamento e Gestão Financeira um trabalhador que não se encontre afeto à gestão de tesouraria.
- 3 -O trabalhador designado no número anterior confrontará os extratos bancários das instituições financeiras com os registos contabilísticos. Caso se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas serão averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar, mediante despacho do/a Presidente da Junta de Freguesia, ou de quem este delegue, exarado em informação, devidamente documentada, do trabalhador referido no número anterior.
- 4 -Os movimentos passíveis de regularização devem ser devidamente discriminados, devendo o trabalhador responsável pela reconciliação informar o tipo, número de documento e a data em que procedeu à sua correção.
- 5 -Após cada reconciliação bancária, o trabalhador referido no n.º 2 analisa o período de validade dos cheques em trânsito, elabora informação dirigida ao serviço de Planeamento e Gestão Financeira que diligenciará no sentido do seu cancelamento, junto da instituição bancária, nos casos que o justifiquem, efetuando os adequados registos contabilísticos de regularização.
- 6 -Concluídas mensalmente, as reconciliações bancárias são visadas pelo Vogal Tesoureiro e os suportes papel arquivados sequencialmente numa pasta, por instituição bancária.
Artigo 51.º — Reconciliações bancárias
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021