- 1 -O Balanço à gestão de tesouraria é um dos métodos e procedimentos de controlo utilizado para assegurar a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, a fraude e/ou erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos.
- 2 -O Balanço à gestão de tesouraria é efetuado na presença do tesoureiro, através da contagem física de numerário e documentos sob a sua responsabilidade, a realizar pelos responsáveis designados para o efeito, nas seguintes situações:
- a)Mensalmente e sem aviso prévio;
- b)No encerramento das contas de cada exercício económico;
- c)No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substituiu, no caso de aquele ter sido dissolvido;
- d)Quando for substituído o/a tesoureiro/a.
- 3 -Os responsáveis para a realização do Balanço à gestão de tesouraria, "responsáveis pela contagem", são designados pela Junta de Freguesia com caráter de rotatividade de acordo com os seguintes critérios e procedimentos:
- a)De entre todos os trabalhadores da Junta de Freguesia com competência adequada à tarefa, com caráter de rotatividade;
- b)Os trabalhadores são convocados (pessoalmente, telefonicamente ou por meio eletrónico) com a estrita antecedência, devendo efetuar as picagens como habitualmente, com permissão para se ausentar do seu local de trabalho;
- c)O(s) responsável(is) hierárquico(s) toma(m) conhecimento do motivo da não comparência no posto de trabalho durante a manhã.
- 4 -No final do balanço à tesouraria são lavrados termos da contagem dos montantes sob a responsabilidade do Vogal Tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e obrigatoriamente, pelo/a Presidente da Junta de Freguesia, pelo trabalhador designado para o efeito e pelo Vogal Tesoureiro, nos casos referidos na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, e ainda pelo Vogal Tesoureiro cessante, nos casos referidos na alínea d) do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -As diferenças apuradas deverão ser explicadas pelo trabalhador responsável pela gestão de tesouraria, pelos titulares do fundo de maneio e pelo responsável pela reconciliação bancária.
Artigo 52.º — Balanço à Tesouraria
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021