- 1 -Por inventário entende-se o processo de validação das fichas de existências através da inspeção física dos ativos subjacentes.
- 2 -O âmbito e a periodicidade do inventário devem ser definidos pela Divisão de Administração Geral, Financeira, Recursos Humanos e Sociocultural, de acordo com o nível de risco associado ao processo de gestão das existências, atento o previsto no n.º 3 do artigo 58.º
- 3 -É obrigatório a realização de um inventário geral ao armazém no final do exercício económico, sem prejuízo de outros em conformidade com o enunciado no número anterior, bem como envio das respetivas listagens dos bens classificados, quantificados e valorizados existentes nessa data.
- 4 -O nível de risco depende de um conjunto de fatores que influenciam a confiança nos registos em armazém, tal como, a tipologia de existências, o seu valor e o seu grau de rotação.
- 5 -Os processos de inventariação física podem abranger a totalidade das existências da Autarquia ou incidir apenas em determinados locais e/ou referências, validando os resultados através de testes de amostragem.
Artigo 60.º — Inventário de existências
Vigente desde: 11/05/2021
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