- 1 -A transferência de bens móveis entre edifícios, serviços, gabinetes, salas, etc., só poderá ser efetuada mediante autorização do/a Presidente da Junta de Freguesia ou de outro vogal, competência delegada ou ainda pelos responsáveis dos diversos serviços e sempre com conhecimento do serviço de Planeamento e Gestão Financeira, que atualiza a respetiva ficha cadastral.
- 2 -No caso de transferência de bens, será lavrado o respetivo auto de transferência da responsabilidade do cedente, o qual deverá informar serviço de Planeamento e Gestão Financeira, que prontamente regulariza a respetiva ficha cadastral.
Artigo 80.º — Transferência
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021