- 1 -No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão pelo serviço de Planeamento e Gestão Financeira ou por escritura pública.
- 2 -Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da Assembleia de Freguesia ou da Junta de Freguesia, de acordo com os limites definidos na Lei e das delegações de competências, de acordo com o disposto na Lei.
Artigo 79.º — Cessão
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021