- 1 -O serviço de Recursos Humanos procede anualmente ao levantamento das necessidades de recursos humanos do Junta de Freguesia e à planificação de eventuais ajustamentos que se tornem necessários em função da dinâmica interna, das opções do plano e de novas atribuições conferida à Junta de Freguesias e aos seus órgãos.
- 2 -A admissão de trabalhadores para o Junta de Freguesia, seja qual for a modalidade de que se revista, depende de prévia autorização do/a Presidente da Junta de Freguesia, bem como das demais autorizações legalmente definidas.
- 3 -Não pode ser efetuada qualquer admissão sem prévia e adequada dotação orçamental e que não conste do levantamento referido no n.º 1 deste artigo, salvo por razões excecionais devidamente fundamentadas.
- 4 -As admissões deverão ser sempre precedidas dos procedimentos adequados à forma de que se revestem, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Para cada trabalhador existe um processo individual devidamente organizado e atualizado, que assumirá a forma de suporte de papel exclusivamente na medida do necessário.
- 6 -Têm acesso ao processo individual do trabalhador, para além do próprio ou seu mandatário com poderes para tal, o/a Presidente da Junta de Freguesia, o trabalhador responsável pelo serviço de Recursos Humanos no âmbito das suas atribuições específicas, devidamente credenciados.
- 7 -A mobilidade interna deverá ser realizada através do serviço de Recursos Humanos, ouvidos os interessados e os trabalhadores responsáveis pelos serviços de origem e de destino, através de despacho do/a Presidente da Junta de Freguesia e é refletida nas dotações orçamentais adequadas.
- 8 -O serviço de Recursos Humanos é responsável pelo controlo dos limites e das despesas com trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e complementar e de outros abonos suplementares.
- 9 -O serviço de Recursos Humanos assegura que não são ultrapassados os limites legais determinados para a realização de trabalho extraordinário.
- 10 -O serviço de Recursos Humanos assegura o cumprimento dos limites legais das despesas com pessoal devendo, para o efeito, anexar ao orçamento da Junta de Freguesia anual uma declaração que evidencie o seu cumprimento.
- 11 -Assegurar os procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público, bem como os relacionados com os movimentos de pessoal, assiduidade, férias, licenças e benefícios sociais.
- 12 -Definir e promover critérios com vista à aplicação uniforme e equitativa do sistema de avaliação do desempenho do pessoal.
- 13 -Acompanhar a aplicação do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Junta de Freguesia de Quarteira.
- 14 -Organizar e manter atualizados os mapas de pessoal da JFQ.
- 15 -Recolher os elementos necessários para a gestão previsional dos recursos humanos e elaborar o projeto de balanço social.
- 16 -Efetuar o levantamento, análise e diagnóstico das necessidades de formação dos funcionários.
- 17 -Promover as inscrições e/ou realização das ações de formação resultantes do diagnóstico das necessidades de formação e plano setorial aprovado.
- 18 -Executar os procedimentos respeitantes ao processamento dos vencimentos e outros abonos aos trabalhadores.
- 19 -Colaborar na definição da política geral da autarquia relativa à prevenção de riscos.
- 20 -Avaliar, acompanhar e controlar periodicamente as condições de segurança e higiene dos trabalhadores.
- 21 -Identificar e avaliar os riscos profissionais para a segurança e saúde nos locais de trabalho.
- 22 -Definir as medidas corretivas, preventivas e de proteção resultantes dos trabalhos realizados.
- 23 -Analisar os acidentes de trabalho e doenças profissionais, propondo as correspondentes medidas de natureza preventivas.
- 24 -Recolher, organizar e analisar os elementos estatísticos relativos à segurança e higiene no trabalho.
- 25 -Definir as especificações técnicas para a aquisição de equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletiva.
- 26 -Prestar informação técnica, na fase de projeto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, equipamentos e processos de trabalho.
- 27 -Promover a informação e a formação, com vista a informar os trabalhadores dos riscos para a segurança e saúde, bem como das medidas de proteção.
- 28 -Assegurar a organização da documentação necessária à gestão da prevenção na autarquia.
- 29 -Exercer outras funções previstas na legislação aplicável nos domínios da segurança e higiene no trabalho.
- 30 -Zelar pela implementação e cumprimento das normas de saúde, higiene, segurança no trabalho.
Artigo 95.º — Pessoal
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021