Para fins deste regulamento entender-se-á por:
- a)Agregado familiar: conjunto dos indivíduos que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;
- b)Rendimento mensal bruto: o quantitativo que resulta da divisão por doze dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, designadamente todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões, e reformas, com excepção do abono de família e de prestações complementares.
- c)Rendimento Mensal Bruto Disponível: resulta da subtracção das despesas de saúde e educação do agregado familiar ao seu rendimento mensal bruto.
- d)Salário Mínimo Nacional: o valor fixado por lei, para o ano em que for formalizada a candidatura.
- e)Renda: valor pago mensalmente ao senhorio pelo usufruto da habitação arrendada.