- 1 -A atribuição do posto de amarração será precedida de pedido escrito a apresentar pelo proprietário da embarcação ou seu representante, mediante preenchimento da "Ficha de Inscrição" cujo modelo consta do anexo III, facultada pela APFF, S. A.
- 2 -O pedido referido no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Fotocópia do título de registo de propriedade ou livrete da embarcação, com vistoria válida, ou documento comprovativo do usufruto ou locação da embarcação;
- b)Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil pelo capital mínimo exigido por lei e comprovativo do pagamento do respetivo prémio;
- c)Código de Acesso à Certidão Permanente, caso o proprietário seja uma pessoa coletiva;
- d)Informação relativa ao número de telefone fixo ou móvel ou meio adicional de contacto expedito com o proprietário da embarcação ou de quem o representa, em caso de urgência ou necessidade.
- 3 -A APFF, S. A. poderá autorizar o estacionamento provisório da embarcação na Marina em regime de curta duração por períodos diários, ficando o requerente obrigado a apresentar os documentos em falta, no prazo máximo de 48 horas, sob pena do seu automático cancelamento.
- 4 -O indeferimento de pedido de posto de amarração motivado pela inexistência de disponibilidade, motivará a notificação do requerente para, em prazo não inferior a 20 dias, manifestar por escrito o seu interesse em inscrição na lista de espera.
- 5 -A lista de espera referida no número anterior, complementada por planta identificativa dos pontões e das características dos postos de amarração, é organizada por ordem de antiguidade do pedido e por classe, à qual se atenderá para efeitos de atribuição de posto que vagar.
- 6 -A APFF,S. A. publicitará no sítio da internet da APFF, S. A. e afixará em local visível na receção da Marina, a lista de espera e a planta mencionada no número anterior, as quais serão objeto de atualização periódica.
- 7 -Uma vez conferida autorização ou alvará de licença de uso privativo para estacionamento de longa duração ou permanente definido na alínea e) do artigo 3.º do presente regulamento, o respetivo titular fica obrigado a dar ocupação efetiva ao posto de amarração, no prazo máximo de um mês, sob pena de cancelamento do título.
Artigo 14.º — Pedido
Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2017