- 1 -Sempre que o proprietário ou titular pretenda substituir a embarcação constante do título de utilização para acostagem, deverá informar por escrito a APFF, S. A. com 30 dias de antecedência, indicando as características da nova embarcação e apresentar o registo de propriedade ou documento habilitante da sua posse.
- 2 -A substituição de embarcação por outra da mesma classe, não sujeita o interessado às regras de atribuição previstas para a lista de espera a que alude o artigo 14.º supra.
- 3 -As dimensões da nova embarcação terão de ser compatíveis com o posto de acostagem utilizado.
- 4 -Caso não ocorra a situação estabelecida no número anterior o proprietário/titular da embarcação deverá requerer à APFF, S. A. um novo posto de acostagem, nos termos e prazo fixados no número um do presente artigo, sujeitando-se às regras de atribuição previstas para a lista de espera a que alude o artigo 14.º do presente regulamento.
Artigo 21.º — Substituição da embarcação autorizada
Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2017