- 1 -O utente deverá informar os serviços da APFF, S. A., logo que possível, dos períodos de tempo superiores a 24 horas em que o posto de acostagem se manterá livre, assim como a data em que o reutilizará.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior faculta à APFF, S. A. a possibilidade de utilizar o posto vago para outra embarcação, sem que o utente possa exigir a reocupação do seu posto de acostagem.
- 3 -Os titulares do direito de acostagem de curta ou longa duração não têm direito a reembolso caso o posto de acostagem, temporariamente vago, seja utilizado por outra embarcação por determinação da APFF, S. A.
- 4 -Os titulares do direito de utilização de longa duração poderão usufruir de reembolso, desde que a ausência da respetiva embarcação seja previamente comunicada à APFF S. A., ocorra por período igual ou superior a 180 dias e o posto de acostagem seja atribuído a outro utente.
Artigo 22.º — Cedência temporária de postos de acostagem
Vigente desde: 01/08/2017
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Em vigor desde 01/08/2017