- 1 -Sempre que a APFF, S. A. necessite, por fundado interesse portuário, de um posto de acostagem utilizado por uma embarcação, poderá determinar ao seu proprietário ou titular a respetiva mudança, a título temporário ou definitivo, para um outro posto compatível com as características da embarcação em causa.
- 2 -A determinação de mudança prevista no número anterior, findo o prazo fixado pela APFF, S. A. ou em caso de urgência ou força maior, poderá ser exercida coercivamente, sendo as despesas inerentes à movimentação imputáveis ao proprietário ou titular da embarcação.
- 3 -O proprietário ou titular da embarcação não terá direito a qualquer indemnização em virtude da mudança temporária ou definitiva do posto de acostagem.
Artigo 23.º — Mudança temporária ou definitiva de posto de acostagem
Vigente desde: 01/08/2017
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Em vigor desde 01/08/2017