- 1 -Este cais destina-se à atracação temporária de embarcações para o cumprimento das formalidades de entrada e saída da Doca, solicitação de informações ou de autorizações a conferir pela APFF,S. A.
- 2 -Concluídas as ações referidas no número anterior e excetuado caso de força maior ou autorizado pela APFF, S. A., as embarcações deverão abandonar imediatamente o cais de receção.
Artigo 26.º — Cais de receção
Vigente desde: 01/08/2017
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Em vigor desde 01/08/2017