- 1 -Este cais destina-se ao abastecimento de combustíveis às embarcações de recreio.
- 2 -Concluídas as operações de abastecimento e excetuado caso de força maior ou autorizado pela APFF, S. A., as embarcações deverão abandonar imediatamente o cais de abastecimento.
Artigo 27.º — Cais de abastecimento
Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2017