- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Embarcação de recreio" - todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água em desportos náuticos ou em simples lazer;
- b)"Estacionamento na área molhada" - permanência de embarcações acostadas na área da Marina;
- c)"Estacionamento em seco" - permanência de embarcações em terra, nas áreas definidas para o efeito;
- d)"Estacionamento de curta duração, temporário ou passante" - a permanência de embarcações por período inferior a um mês;
- e)"Estacionamentos de longa duração ou permanente" - a permanência de embarcações por período igual ou superior a um mês;
- f)"Posto de acostagem" - posto destinado à acostagem e amarração de embarcações em estrutura fixa ou flutuante;
- g)"Proprietário/Titular" - pessoa singular ou coletiva que figura como titular no registo de propriedade da embarcação;
- h)"Representante" - pessoa singular ou coletiva, mandatada ou credenciada, para representar ou substituir o proprietário/titular para todos os efeitos, incluindo o de governo da embarcação;
- i)"Utentes" - as pessoas singulares ou coletivas que acedam ou utilizem quaisquer instalações ou serviços prestados na Marina.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2017