- 1 -Na área da Marina apenas é permitido o estacionamento de embarcações a seco no local definido na planta constante do anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -O estacionamento referido no número anterior depende de prévia autorização da APFF, S. A., e fica sujeito ao pagamento das taxas previstas em regulamento específico.
- 3 -A autorização referida no número anterior será concedida a título precário, podendo ser cancelada a todo momento pela APFF, S. A. e não confere ao interessado direito a indemnização ou retenção.
- 4 -O estabelecido no número anterior não prejudica a obrigação da APFF, S. A. restituir ao proprietário ou titular da embarcação a valor da taxa correspondente ao período de utilização pago e não usufruído.
- 5 -O estacionamento em terrapleno pode ser autorizado a embarcações que disponham de postos de acostagem na Marina ou em outros casos autorizados pela APFF, S. A.
- 6 -O estacionamento de embarcações em terrapleno não implica a devolução das quantias pagas ao abrigo do regime de utilização do posto de acostagem autorizado.
- 7 -Os proprietários ou titulares das embarcações estacionadas a seco deverão deixar em bom estado de conservação e limpo o local de estacionamento em terra, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes imputados todos os encargos que a APFF, S. A. venha a suportar em resultado de tal omissão.
Artigo 31.º — Estacionamento de embarcações a seco
Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2017