- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A Entidade Gestora publicita trimestralmente no seu sítio de internet, no prazo de 60 dias úteis após o termo do trimestre a que dizem respeito, a informação resultante da implementação do programa de controlo da qualidade da água, sem prejuízo de divulgação adicional por outros formatos.
- 3 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamentos de serviço;
- e)Tarifários;
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- g)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- h)Informações sobre interrupções do serviço;
- i)Contactos e horários de atendimento;
- j)Meios de comunicação de leitura;
- k)Mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Artigo 15.º — Direito à informação
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020