- 1 -Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
- 2 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição, devendo ser criadas condições para a instalação de contador.
- 3 -O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de suspensão selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.
- 4 -A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por insuficiência em quantidade e pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.
Artigo 52.º — Redes de incêndios particulares
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020