- 1 -A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores finais domésticos e não domésticos é diferenciada de forma progressiva, em função do diâmetro nominal e/ou caudal nominal do contador instalado, expressa em euros por cada 30 dias e definida em tarifário, nos termos do Artigo 78.º
- 2 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 3 -Se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associadas aos contadores totalizadores, não é devida tarifa de disponibilidade.
Artigo 71.º — Tarifa de disponibilidade
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020