- 1 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se clientes prioritários:
- a)Clientes para os quais a sobrevivência ou a mobilidade dependam de equipamentos cujo funcionamento é assegurado pela rede elétrica, e clientes que coabitem com pessoas nestas condições, no âmbito do setor elétrico;
- b)Clientes que prestam serviços de segurança ou de saúde fundamentais à comunidade e para os quais a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de gás cause graves alterações à sua atividade, designadamente:
- i)Estabelecimentos hospitalares, centros de saúde ou entidades que prestem serviços equiparados;
- ii)Forças e serviços de segurança;
- iii)Instalações de segurança nacional;
- iv)Bombeiros;
- v)Proteção civil;
- vi)Equipamentos dedicados à segurança e gestão do tráfego marítimo ou aéreo;
- vii)Instalações penitenciárias;
- viii)Estabelecimentos de ensino básico, no âmbito do setor do gás;
- ix)Instalações destinadas ao abastecimento de gás de transportes públicos coletivos, no âmbito do setor do gás.
- x)Outros clientes que se enquadrem nos princípios definidos na presente alínea.
- 2 -Devem ser excluídas da classificação como cliente prioritário todas as instalações que, ainda que pertencendo a clientes prioritários, não sirvam os fins que justificam o seu carácter prioritário.
- 3 -Sem prejuízo dos direitos consignados aos clientes prioritários, estes devem tomar medidas de precaução adequadas à sua situação, nomeadamente no que se refere a sistemas de alimentação de socorro ou de emergência, ou a sistemas alternativos de alimentação de energia.
- 4 -O operador de rede deve anualmente, até 30 de junho, solicitar informação às entidades administrativas que disponham de informação que permita a inscrição e a atualização do registo do ponto de entrega relativamente aos clientes prioritários.
Artigo 104.º — Disposições gerais
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021