- 1 -Os operadores de redes, os operadores de infraestruturas e os comercializadores estão obrigados a proceder à recolha e registo da informação sobre qualidade de serviço necessária à verificação do cumprimento do regulamento, nas matérias que lhes são aplicáveis.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem manter acessível, durante um período mínimo de cinco anos, a informação sobre qualidade de serviço necessária à verificação do cumprimento do regulamento.
- 3 -As chamadas telefónicas devem ser integralmente gravadas e conservadas em suporte duradouro pelo período de 3 anos, para efeitos de verificação pela ERSE do cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 107.º — Recolha e registo de informação
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021