- 1 -Os relatórios da qualidade de serviço devem abranger a atividade desenvolvida no período de um ano civil, incluindo análises qualitativas que justifiquem os valores apresentados e identifiquem fatores que influenciaram os resultados.
- 2 -Os relatórios da qualidade de serviço dos operadores de redes de transporte devem conter as seguintes matérias:
- a)Valores anuais de cada um dos indicadores gerais de qualidade de serviço aplicáveis;
- b)Cumprimento de cada um dos padrões dos indicadores gerais de qualidade de serviço aplicáveis;
- c)Cumprimento de cada um dos padrões dos indicadores individuais de qualidade de serviço aplicáveis;
- d)Número anual, por indicador, de compensações pagas por incumprimento dos padrões dos indicadores individuais de qualidade de serviço;
- e)Montante anual, por indicador, pago em compensações por incumprimento dos padrões dos indicadores individuais de qualidade de serviço;
- f)Resultados da aplicação do plano de monitorização da qualidade da energia elétrica, no caso do operador de rede de transporte do setor elétrico;
- g)Características do gás, no caso do operador de rede de transporte do setor do gás;
- h)Caracterização quantitativa e qualitativa dos incidentes ocorridos nas suas redes, com impacto na continuidade de serviço, na qualidade da energia elétrica, na pressão de fornecimento ou nas características do gás;
- i)Caracterização detalhada de incidentes de grande impacto;
- j)Número de reclamações recebidas, discriminado por temas;
- k)Ações mais relevantes realizadas para a melhoria da qualidade de serviço;
- l)Resultados de eventuais ações de verificação do cumprimento das disposições regulamentares relativas à qualidade de serviço.
- 3 -Os relatórios da qualidade de serviço dos operadores de redes de distribuição devem conter as seguintes matérias:
- a)Valores anuais de cada um dos indicadores gerais de qualidade de serviço aplicáveis;
- b)Cumprimento de cada um dos padrões dos indicadores gerais de qualidade de serviço aplicáveis;
- c)Cumprimento de cada um dos padrões dos indicadores individuais de qualidade de serviço aplicáveis;
- d)Número anual, por indicador ou tema, de compensações pagas por incumprimento dos padrões dos indicadores individuais de qualidade de serviço ou de obrigações de qualidade de serviço;
- e)Montante anual, por indicador ou tema, pago em compensações por incumprimento dos padrões dos indicadores individuais de qualidade de serviço ou de obrigações de qualidade de serviço;
- f)Número anual, por indicador ou tema, de exclusões de pagamento ou impossibilidade de pagamento de compensações;
- g)Número anual, por tema, de compensações recebidas por incumprimentos de obrigações de qualidade de serviço por parte de clientes;
- h)Montante anual, por tema, recebido em compensações por incumprimento de obrigações de qualidade de serviço por parte dos clientes;
- i)Resultados da aplicação do plano de monitorização da qualidade da energia elétrica, no caso de operadores de redes de distribuição do setor elétrico;
- j)Características do gás e pressão de fornecimento, no caso de operadores de redes de distribuição do setor do gás;
- k)Caracterização quantitativa e qualitativa dos incidentes mais significativos, com impacto na continuidade de serviço, na qualidade da energia elétrica, pressão de fornecimento ou nas características do gás;
- l)Caracterização detalhada de incidentes de grande impacto;
- m)Número de reclamações recebidas, discriminado por temas;
- n)Número de clientes prioritários registados nas respetivas redes, à data de 31 de dezembro;
- o)Número de clientes com necessidades especiais registados nas respetivas redes, à data de 31 de dezembro;
- p)Medidas ou procedimentos implementados pela entidade para garantir aos clientes com necessidades especiais o acesso à mesma informação e aos mesmos níveis de qualidade de serviço e direitos disponibilizados aos restantes clientes;
- q)Ações mais relevantes realizadas para a melhoria da qualidade de serviço;
- r)Resultados de eventuais ações de verificação do cumprimento das disposições regulamentares relativas à qualidade de serviço.
- 4 -Caso os operadores de redes de transporte ou de distribuição não disponham de informação ou não tenham ocorrências a reportar em qualquer das matérias dos números anteriores, devem referi-lo no respetivo relatório.
- 5 -Com exceção das matérias relativas à qualidade de serviço de âmbito comercial e qualidade de energia, o operador da rede de distribuição deve discriminar as matérias referidas no n.º 3 por:
- a)Concelho;
- b)Zona de qualidade de serviço e nível de tensão, para o setor elétrico;
- c)Nível de pressão e escalões de consumo, para o setor do gás.
- 6 -A informação a discriminar por concelho, referida no número anterior, pode, em alternativa, ser publicada na página da internet do respetivo operador de rede de distribuição.
- 7 -Os relatórios da qualidade de serviço dos comercializadores devem conter as seguintes matérias:
- a)Valores anuais de cada um dos indicadores gerais de qualidade de serviço aplicáveis;
- b)Cumprimento de cada um dos padrões dos indicadores gerais de qualidade de serviço aplicáveis;
- c)Cumprimento de cada um dos padrões dos indicadores individuais de qualidade de serviço aplicáveis;
- d)Número anual, por tema, de compensações pagas por incumprimento de obrigações de qualidade de serviço;
- e)Montante anual, por tema, pago em compensações por incumprimento de obrigações de qualidade de serviço;
- f)Número anual, por tema, de exclusões de pagamento ou impossibilidade de pagamento de compensações;
- g)Número anual, por tema, de compensações recebidas por incumprimento de obrigações de qualidade de serviço por parte de clientes;
- h)Montante anual, por tema, recebido em compensações por incumprimento de obrigações de qualidade de serviço por parte dos clientes;
- i)Caracterização quantitativa e qualitativa dos incidentes mais significativos, com impacto na comunicação com os clientes ou na prestação de serviços aos clientes;
- j)Número de reclamações recebidas, discriminado por temas;
- k)Número de clientes prioritários, à data de 31 de dezembro;
- l)Número de clientes com necessidades especiais, à data de 31 de dezembro;
- m)Medidas ou procedimentos implementados pela entidade para garantir aos clientes com necessidades especiais o acesso à mesma informação e aos mesmos níveis de qualidade de serviço e direitos disponibilizados aos restantes clientes;
- n)Ações mais relevantes realizadas para a melhoria da qualidade de serviço;
- o)Resultados de eventuais ações de verificação do cumprimento das disposições regulamentares relativas à qualidade de serviço.
- 8 -Caso os comercializadores não disponham de informação ou não tenham ocorrências a reportar relativamente a qualquer das matérias do número anterior, devem referi-lo expressamente no respetivo relatório.
Artigo 110.º — Conteúdo dos relatórios da qualidade de serviço
Vigente desde: 12/05/2021
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