Os operadores de redes e os comercializadores devem, até 31 de maio, enviar à ERSE através de correio eletrónico e publicar nas respetivas páginas de internet o relatório da qualidade de serviço relativo ao ano civil anterior.
Artigo 111.º — Publicação e envio à ERSE dos relatórios da qualidade de serviço
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021