- 1 -Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade com quem se relacionam, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto na legislação e regulamentação aplicável, nos termos previstos no presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades do SEN e do SNG que se relacionam com clientes, nomeadamente os operadores das redes de distribuição e os comercializadores, são obrigadas a possuir o livro de reclamações, quer no formato físico quer no formato eletrónico, e a disponibilizá-lo aos clientes que o solicitem, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -As entidades referidas no número anterior têm o dever de assegurar uma distinção clara entre os instrumentos internos de resolução de litígios e o livro de reclamações.
Artigo 113.º — Reclamações e Livro de Reclamações
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021