- 1 -O mecanismo de incentivo à melhoria da continuidade de serviço aplica-se ao operador de rede de distribuição em MT e AT em Portugal continental e é constituído por duas componentes:
- a)Componente 1 - tem como objetivo promover a continuidade global de fornecimento de energia elétrica;
- b)Componente 2 - tem como objetivo incentivar a melhoria do nível de continuidade de serviço dos clientes pior servidos.
- 2 -A forma de cálculo do mecanismo de incentivo à melhoria da continuidade de serviço é estabelecida no MPQS.
- 3 -Os valores dos parâmetros para o cálculo do mecanismo de incentivo à melhoria da continuidade de serviço são publicados pela ERSE no início de cada período regulatório.
- 4 -O cálculo anual do valor do incentivo referido neste artigo está sujeito à verificação obrigatória por parte das auditorias estabelecidas no artigo 122.º
Artigo 22.º — Mecanismo de incentivo à melhoria da continuidade de serviço
Vigente desde: 12/05/2021
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