- 1 -Os operadores de redes devem determinar, em cada ano civil e para todos os pontos de entrega das redes respetivas, os seguintes indicadores individuais de continuidade de serviço:
- a)Número de interrupções;
- b)Duração total das interrupções, em minutos.
- 2 -O cálculo dos indicadores individuais referidos no número anterior deve ser feito separadamente para as instalações de consumo e de produção.
- 3 -Os operadores de redes não são obrigados a determinar os indicadores individuais para as instalações de produção em baixa tensão.
- 4 -Os procedimentos a observar no cálculo dos indicadores individuais constam do MPQS.
Artigo 23.º — Indicadores individuais
Vigente desde: 12/05/2021
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