- 1 -As entidades obrigadas a dispor de atendimento telefónico, bem como aquelas que optem por disponibilizar esta modalidade de atendimento, devem registar:
- a)O número de chamadas recebidas;
- b)Os tempos de espera das chamadas recebidas.
- 2 -Em cada ano (A), as entidades que tenham registado, no atendimento comercial, menos de cinco mil chamadas no período compreendido entre o início do quarto trimestre do ano (A-1) e o fim do terceiro trimestre do ano (A) estão dispensadas, no ano (A + 1), do registo dos tempos de espera das chamadas recebidas no atendimento comercial e da avaliação prevista no Artigo 56.º
- 3 -O número de chamadas recebidas deve conter a seguinte desagregação:
- a)Número de atendimentos relacionados apenas com o setor elétrico;
- b)Número de atendimentos relacionados apenas com o setor do gás;
- c)Número de atendimentos relacionados com ambos os setores;
- d)Número de outros atendimentos não enquadráveis nas categorias anteriores;
- e)Número de chamadas não atendidas.
Artigo 51.º — Obrigações de registo no atendimento telefónico
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021