- 1 -As entidades obrigadas a dispor de atendimento telefónico para comunicação de leituras dos equipamentos de medição, bem como aquelas que optem por disponibilizar este serviço, devem registar:
- a)O número de chamadas recebidas para comunicação de leituras;
- b)O número total de leituras comunicadas;
- c)O número de leituras comunicadas automaticamente.
- 2 -As entidades que disponibilizem a comunicação de leituras através dos restantes meios de atendimento devem registar o número de leituras comunicadas, discriminando os meios de atendimento utilizados para tal.
Artigo 53.º — Obrigações de registo na comunicação de leituras
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021