- 1 -O reclamante tem direito de compensação quando ocorra qualquer dos seguintes incumprimentos, por facto não imputável ao reclamante:
- a)Incumprimento dos prazos referidos no n.º 1 do Artigo 60.º;
- b)Inexistência de resposta à reclamação quando ultrapassado o prazo indicado como expectável nas situações referidas no n.º 2 do Artigo 60.º, sem que a entidade reclamada tenha apresentado nova justificação;
- c)Incumprimento do conteúdo mínimo da comunicação escrita referida no n.º 2 do Artigo 60.º;
- d)Incumprimento das obrigações referidas no n.º 1 -do Artigo 64.º, nos n.os 3, 4, 6 e 7 do Artigo 65.º, nos n.os 3 e 4 do Artigo 66.º e nos n.os 3 e 4 do Artigo 67.º
- 2 -A apresentação sucessiva de reclamações sobre o mesmo facto só pode ter efeitos cumulativos, para efeitos de pagamento de compensações, desde que tenham sido ultrapassados os prazos para a realização das ações de resposta às reclamações anteriormente apresentadas.
Artigo 61.º — Incumprimentos no âmbito da resposta a reclamações
Vigente desde: 12/05/2021
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