- 1 -A entidade que receba a comunicação de avaria deve informar o cliente sobre a atuação mais adequada à situação descrita, no sentido de, sendo possível, evitar a deslocação do operador de rede de distribuição à instalação do cliente.
- 2 -Caso o operador de rede de distribuição decida ser necessária a deslocação, deve dar essa informação ao cliente e a chegada à instalação do cliente deve ocorrer nos seguintes prazos, após comunicação ao operador de rede de distribuição:
- a)2 horas para clientes prioritários;
- b)4 horas para os restantes clientes.
- 3 -Nos casos em que a comunicação de avaria ocorra no período das 0h00 às 8h00, a contagem dos prazos definidos no número anterior inicia-se às 8h00, para os seguintes tipos de clientes:
- a)Clientes em baixa tensão normal que não sejam clientes prioritários, no setor elétrico;
- b)Consumidores que não sejam clientes prioritários, no setor do gás.
- 4 -O operador de rede de distribuição deve informar o cliente da hora limite a que poderá chegar à instalação do cliente e, se aplicável, da existência de um período de suspensão da contagem do tempo de chegada.
- 5 -O cliente pode solicitar que a assistência técnica seja realizada fora dos prazos previstos no n.º 2, devendo, nessas situações, a assistência técnica passar a ser tratada como visita combinada.
- 6 -O operador de rede de distribuição pode não realizar a assistência técnica nas situações em que comprovadamente tal não se justifique, cabendo-lhe o ónus da prova.
- 7 -Na situação prevista no número anterior, o operador de rede de distribuição deve informar o cliente sobre a decisão de não realizar a assistência técnica e sobre as razões para a sua decisão.
Artigo 80.º — Obrigações no âmbito da assistência técnica
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021