- 1 -O incumprimento por parte do operador de rede de distribuição dos prazos referidos no n.º 2 do Artigo 80.º confere ao cliente o direito de compensação.
- 2 -Caso se verifique que a avaria se situa na instalação de utilização do cliente ou na alimentação individual da instalação do cliente, e que a mesma não é da responsabilidade do operador de rede de distribuição, o operador de rede de distribuição tem direito de compensação, independentemente do previsto no n.º 5 -do Artigo 80.º
- 3 -Caso o cliente esteja ausente da sua instalação no momento de chegada ao local do operador de rede de distribuição e tendo este informado o cliente sobre a hora limite a que poderia chegar ao local, o operador de rede de distribuição deve tentar entrar em contacto com o cliente e, caso a assistência técnica não se concretize, tem direito de compensação.
Artigo 81.º — Incumprimentos no âmbito da assistência técnica após comunicação de avaria
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021