- 1 -No que respeita à frequência da leitura de equipamentos de medição, os operadores de redes de distribuição do setor elétrico devem registar, para clientes em BTN:
- a)O número de contadores com contrato ativo;
- b)O número de leituras realizadas pelo operador de rede de distribuição, separadas entre realizadas localmente e realizadas remotamente;
- c)O número de leituras fornecidas pelos clientes ou comercializadores;
- d)O número de estimativas utilizadas para faturação;
- e)O número de leituras locais com intervalo face à leitura local anterior inferior ou igual a 96 dias;
- f)O número de leituras por intervalo de leituras consecutivas, expresso em dias, discriminando o número de leituras locais e remotas.
- 2 -No que respeita à frequência da leitura de equipamentos de medição, os operadores de redes de distribuição do setor do gás devem registar, para clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n):
- a)O número de contadores com contrato ativo;
- b)O número de leituras realizadas pelo operador de rede de distribuição;
- c)O número de leituras fornecidas pelos clientes ou comercializadores;
- d)O número de estimativas utilizadas para faturação;
- e)O número de leituras com intervalo face à leitura anterior inferior ou igual a 64 dias;
- f)O número de leituras por intervalo de leituras consecutivas, expresso em dias.
Artigo 84.º — Obrigações de registo relativas à frequência da leitura de equipamentos de medição
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021