- 1 -Sempre que haja lugar ao pagamento de uma compensação por incumprimento de padrão de um indicador individual de continuidade de serviço no setor elétrico, o comercializador deve informar o seu cliente e proceder ao crédito do valor da compensação, sem que seja necessária qualquer solicitação por parte do cliente, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, devem ser respeitados os seguintes prazos máximos:
- a)O operador de rede deve creditar aos comercializadores as compensações relativas aos seus clientes até ao dia 12 de março, exceto para os clientes afetados por eventos relativamente aos quais foi solicitada a classificação de evento excecional e cuja decisão da ERSE ainda não tenha ocorrido;
- b)As situações pendentes de pagamento resultantes da alínea anterior devem ser creditadas aos comercializadores até 70 dias após a última decisão da ERSE sobre eventos excecionais relativa ao ano em causa;
- c)Os comercializadores devem creditar as compensações aos seus clientes na primeira fatura emitida após 30 dias do momento em que recebem a compensação do operador de rede.
- 3 -Sempre que o montante das compensações individuais a pagar seja inferior a 0,50 (euro), deve o mesmo seguir as disposições previstas no n.º 4 do Artigo 100.º
Artigo 96.º — Pagamento de compensações de continuidade de serviço no setor elétrico
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021